LEI Nº 958 De 19 de Junho de 1974
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até o valor de CR$260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto nº 71.618, de 26 de Dezembro de 1972 e Resolução nº 254, de 15 de Março de 1973, do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo se destinará à aquisição de uma pá carregadeira e o Prefeito poderá assinar com o Banco do Brasil S/A. o contrato que fôr necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que fôrem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Fica o Prefeito autorizado, também, a vincular em garantia do empréstimo, parte das quotas do Município do Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, um crédito especial no valor de CR$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a se verificar neste exercício.
Art. 5º Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 19 de Junho de 1974
Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal
Publicada no gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.